Legislação
Decreto 11.468, de 05/04/2023
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério das Cidades, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;
II - políticas setoriais de habitação e de saneamento ambiental, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;
III - política setorial de mobilidade e trânsito urbano;
IV - promoção de ações e programas de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural;
V - promoção de ações e programas de urbanização, de desenvolvimento urbano, de transporte urbano e de trânsito;
VI - política de financiamento e subsídio ao desenvolvimento urbano, à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
VII - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de urbanização, habitação e saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural;
VIII - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano e de mobilidade e trânsito urbanos; e
IX - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento.
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