Legislação
Decreto 11.468, de 05/04/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES (Ir para)
Art. 13- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de gestão de documentos e arquivos, de gestão patrimonial, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - propiciar às unidades integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira e da avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;
VI - desenvolver as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
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