Legislação

Decreto 11.468, de 05/04/2023

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Gestão Estratégica e Informações compete:

I - planejar, implementar, administrar, operar e disseminar um sistema nacional integrado de informações e indicadores das políticas sob a competência do Ministério, com base nos sistemas existentes em desenvolvimento urbano, habitação, saneamento e mobilidade;

II - acompanhar as Secretarias no desenvolvimento, na implementação, na organização e na gestão dos sistemas estratégicos para o Ministério;

III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para o registro das informações sobre o uso e a ocupação do solo urbano, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

IV - apoiar as Secretarias nos processos de formulação, revisão e integração dos planos nacionais das políticas afetas ao Ministério;

V - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre as necessidades e o déficit habitacional nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, para subsidiar a tomada de decisões, com estímulo à regionalização dos programas habitacionais, em articulação com a Secretaria Nacional de Habitação;

VI - promover, em articulação com as Secretarias, cooperações e parcerias com universidades e institutos públicos de pesquisa produtores de conhecimento em todos os níveis e com organizações não governamentais, com a finalidade de alimentar e integrar o sistema de informações e aprimorar as políticas sob a competência do Ministério;

VII - apoiar a produção de conhecimento técnico-científico, em parceria com as demais Secretarias, para a geração de informações estratégicas sobre as políticas públicas de competência do Ministério;

VIII - propor a elaboração, a implementação e a manutenção de canais abertos de difusão de informações das políticas sob a competência do Ministério, em articulação com suas unidades;

IX - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação, modernização e melhoria contínua da governança, do planejamento governamental, da gestão estratégica, da transparência, do processo decisório, da organização e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;

X - prestar apoio técnico à Secretaria-Executiva na condução do Conselho das Cidades, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial, com a colaboração das Secretarias;

XI - assessorar o Ministério na gestão da aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS;

XII - propor ao Conselho Curador do FGTS, em parceria com as Secretarias finalísticas, diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos do Fundo;

XIII - apoiar a avaliação dos resultados e dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS nos programas do Ministério;

XIV - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos afetos à participação do Ministério nos órgãos colegiados, em articulação com as Secretarias;

XV - planejar, coordenar e executar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

XVI - promover a interlocução e a articulação com atores internos e externos e coordenar a condução de assuntos transversais;

XVII - apoiar a Secretaria-Executiva nas ações de sua competência relacionadas ao desenvolvimento e à implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

XVIII - subsidiar a Secretaria-Executiva na representação e na articulação do Ministério junto ao Programa de Parcerias de Investimentos para a promoção das concessões e parcerias no âmbito das políticas públicas de competência do Ministério; e

XIX - apoiar a Secretaria-Executiva na representação dos interesses do Ministério junto aos fundos estruturadores de projetos de concessões e parcerias, como o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.

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