Legislação
Decreto 11.468, de 05/04/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES (Ir para)
Art. 7º- À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério das Cidades, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e em processos de negociação;
III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, em eventos e em negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;
VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;
VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e
IX - participar de negociação com organismos internacionais ou multilaterais acerca de programas e projetos relacionados com o Ministério das Cidades, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
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