Legislação
Decreto 11.468, de 05/04/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES (Ir para)
Art. 8º- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com movimentos sociais e segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os canais de diálogo e atuação conjunta entre Estado e sociedade civil;
III - orientar e fomentar parcerias entre órgãos e entidades públicos e organizações da sociedade civil em assuntos relacionados ao Ministério; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado na formulação de políticas e diretrizes direcionadas à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, à proteção dos direitos humanos e ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;