Legislação
Decreto 11.482, de 06/04/2023
- O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade.
§ 3º - O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.
§ 4º - A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º.
§ 6º - O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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