Legislação

Decreto 11.482, de 06/04/2023

Art.
Art. 7º

- O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Comitê-Executivo deliberará por resoluções, assinadas por seu Presidente.

§ 4º - A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo será realizada com antecedência mínima de dez dias.

§ 5º - O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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