Legislação
Decreto 11.491, de 12/04/2023
Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil, em Budapeste, em 23/11/2001.
Atualizada(o) até:
Não houve.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção sobre o Crime Cibernético, em Budapeste, em 23/11/2001;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo 37, de 16/12/2021; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 30/11/2022, o instrumento de ratificação à Convenção e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/03/2023; DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgada a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada em Budapeste, em 23/11/2001, anexa a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Laura da Rocha
Convenção sobre o Crime Cibernético
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e as demais Partes,
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é alcançar uma maior unidade entre seus membros;
Reconhecendo a importância de fomentar a cooperação com as outras Partes desta Convenção;
Convencidos da necessidade de buscar prioritariamente uma política criminal comum destinada à proteção da sociedade contra o crime cibernético, nomeadamente pela adoção de legislação apropriada e pela promoção da cooperação internacional, entre outras medidas;
Conscientes das profundas mudanças desencadeadas pela digitalização, interconexão e contínua globalização das redes informáticas;
Preocupados com os riscos de as redes informáticas e as informações eletrônicas também poderem ser utilizadas para a prática de crimes e de as provas dessas infrações poderem ser armazenadas e transferidas por meio dessas redes;
Reconhecendo a necessidade de cooperação entre os Estados e a indústria no combate aos crimes eletrônicos e a necessidade de proteger interesses legítimos no uso e desenvolvimento da tecnologia da informação;
Acreditando que um combate eficiente aos crimes cibernéticos exige uma cooperação internacional em assuntos penais mais intensa, rápida e eficaz;
Convencidos de que a presente Convenção é necessária para impedir ações conduzidas contra a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de sistemas informáticos, redes e dados de computador, bem como para impedir o abuso de tais sistemas, redes e dados, ao prever a criminalização de tais condutas, tal como se encontram descritas nesta Convenção, e ao prever a criação de competências suficientes para combater efetivamente tais crimes, facilitando a descoberta, a investigação e o julgamento dessas infrações penais em instâncias domésticas e internacionais, e ao estabelecer mecanismos para uma cooperação internacional rápida e confiável;
Atentos para a necessidade de assegurar o devido equilíbrio entre os interesses dos órgãos de persecução criminal e o respeito aos direitos humanos fundamentais, tal como previstos na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, de 1950, no Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, bem como em outros tratados internacionais sobre direitos humanos que reafirmem o direito universal à liberdade de consciência, sem interferência de qualquer espécie, bem como o direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias de qualquer espécie, independentemente de limites, e os direitos à intimidade e à privacidade;
Também preocupados com o direito à proteção de dados pessoais, como previsto, por exemplo, na Convenção Europeia para a Proteção de Dados Pessoais sujeitos a Processamento Eletrônico, de 1981;
Considerando a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, de 1989, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999;
Levando em conta as atuais convenções do Conselho da Europa sobre cooperação em matéria criminal, bem como os tratados similares existentes entre membros do Conselho da Europa e outros Estados, e enfatizando que a presente Convenção visa a complementar esses pactos de modo a tornar as investigações criminais e os procedimentos relacionados a crimes informáticos mais eficientes e de modo a possibilitar a obtenção de provas digitais de uma infração penal;
Saudando as recentes conquistas que promovem o avanço da assistência mútua e da cooperação internacionais no combate à criminalidade cibernética, incluindo ações das Nações Unidas, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), da União Europeia e do G8;
Evocando a Recomendação R (85) 10 do Comitê de Ministros relativa à aplicação prática da Convenção Europeia para Assistência Mútua em Assuntos Penais a respeito de cartas rogatórias para a interceptação de telecomunicações; a Recomendação R (88) 2 sobre violação de direitos autorais e direitos correlatos; a Recomendação R (87) 15, que regula o uso policial de dados pessoais; a Recomendação R (95) 4 sobre a proteção de dados pessoais nos serviços de telecomunicações, com referência especial aos serviços de telefonia; bem como a Recomendação R (89) 9, que estabelece diretrizes para os legislativos nacionais na definição de certos crimes informáticos e a Recomendação R (95) 13, que diz respeito a problemas de direito processual penal relacionados à tecnologia da informação;
Atentando para a Resolução 1, adotada durante a 21ª Conferência dos Ministros da Justiça europeus (Praga, de 10 a 11/06/1997), que recomendou ao Conselho de Ministros apoiar o trabalho desenvolvido pelo Comitê Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) sobre criminalidade cibernética, a fim de aprovar leis penais domésticas compatíveis e possibilitar meios eficazes de investigação de tais infrações, bem como para a Resolução 3, aprovada pela 23ª Conferência de Ministros da Justiça Europeus (Londres, 8 e 9/06/2000), que encorajou as partes negociantes a continuar seus esforços para encontrar soluções adequadas para permitir que o maior número possível de Estados se tornem partes da Convenção e reconheceu a necessidade de um sistema de cooperação internacional imediato e eficiente, que considere devidamente as necessidades específicas da luta contra o crime cibernético;
Considerando também o Plano de Ação aprovado pelos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa, durante o seu segundo Encontro de Cúpula (Estrasburgo, 10 e 11/10/1997), para buscar respostas comuns para o desenvolvimento das novas tecnologias da informação, com base nos valores e princípios do Conselho da Europa;
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