Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)

Art. 15

- À Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias compete:

I - articular-se com organismos internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para o desenvolvimento e a gestão de projetos de interesse do Ministério;

II - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de desempenho e resultados das iniciativas de parcerias internacionais em áreas relativas ao Ministério;

III - consolidar e disponibilizar, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, as informações das iniciativas de parcerias internacionais;

IV - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas às iniciativas de parcerias internacionais;

V - acompanhar a execução física e financeira das iniciativas de parcerias internacionais;

VI - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos das iniciativas de parcerias internacionais;

VII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras das iniciativas de parcerias internacionais para auditorias internas e externas;

VIII - acompanhar a elaboração e supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados pelas unidades do Ministério e por suas entidades vinculadas;

IX - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico integrado do Ministério;

X - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;

XI - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas para cumprir políticas e ações estratégicas;

XII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno, os dados e os resultados de desempenho das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e com os demais órgãos governamentais;

XIV - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas ao Ministério;

XV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

XVI - coordenar e supervisionar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, as ações de planejamento e de orçamento de investimento, de acordo com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

XVII - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e propor medidas para a correção de distorções e para o seu aperfeiçoamento;

XVIII - elaborar modelos e acompanhar a implementação dos aspectos de governança e gestão de riscos, em articulação com as demais unidades do Ministério;

XIX - articular-se com as entidades vinculadas ao Ministério e com agentes dos setores energéticos e de mineração, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas de governança e gestão de riscos;

XX - monitorar o atendimento às demandas de agentes e entidades setoriais, realizar os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

XXI - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes ao Ministério produzidas nos órgãos e nas entidades a ele vinculadas; e

XXII - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores estratégicos para o Ministério.

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