Legislação
Decreto 11.492, de 17/04/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- À Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento compete:
I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;
II - promover visão integrada do setor energético no âmbito do Ministério;
III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;
IV - coordenar o sistema de informações energéticas;
V - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;
VI - promover e apoiar a articulação do setor energético;
VII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão e os contratos decorrentes;
VIII - orientar políticas e estimular negócios sustentáveis de energia alinhados à transição energética para sistemas de baixo carbono;
IX - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de energia e tecnologias de baixo carbono, de energia renovável e de eficiência energética;
X - promover estudos sobre o desenvolvimento tecnológico que auxiliem na integração entre o planejamento energético e as políticas e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em energia, e articular-se com os órgãos e as entidades relacionadas ao tema;
XI - definir critérios e diretrizes para a prestação de serviços da EPE na área de estudos e pesquisas energéticas ao Ministério e ao setor energético;
XII - subsidiar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações deles decorrentes;
XIII - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;
XIV - coordenar os procedimentos de autorização ou de reconhecimento de projetos prioritários de energia elétrica, conforme previsto na legislação específica;
XV - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;
XVI - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de modelos de integração elétrica e energética com outros países a médio e longo prazos;
XVII - definir diretrizes para leilões de concessão do serviço público de transmissão e autorizações de reforços e melhorias em instalações de transmissão;
XVIII - coordenar a elaboração de estudos voltados para a produção e o uso de insumos energéticos com baixo teor de carbono;
XIX - definir, em articulação com a Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios e com a Secretaria Nacional de Energia Elétrica, as diretrizes para os leilões de energia elétrica;
XX - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;
XXI - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;
XXII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e
XXIII - desenvolver estratégia nacional de transição energética para uso eficiente dos recursos energéticos e fontes de baixo carbono.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;