Legislação
Decreto 11.492, de 17/04/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética compete:
I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;
II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre informações energéticas, política energética, eficiência energética e planejamento energético de médio e longo prazos;
III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento, avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;
IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao planejamento energético de médio e longo prazos;
V - propor diretrizes e orientar a elaboração dos diagnósticos estratégicos de recursos e potenciais energéticos e os seus usos;
VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos para subsidiar a montagem e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;
VII - coordenar, promover e propor diretrizes e critérios para a elaboração do planejamento energético nacional de médio e longo prazos;
VIII - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de energia a médio e longo prazos;
IX - subsidiar e coordenar a elaboração dos estudos de expansão de energia de médio e longo prazos, em especial do Plano Nacional de Energia e o Plano Decenal de Expansão de Energia;
X - subsidiar, apoiar a obtenção e acompanhar as informações energéticas do balanço energético nacional e outras estatísticas e indicadores energéticos, inclusive de eficiência energética;
XI - construir, avaliar, validar e fornecer dados relacionados ao setor energético junto a organizações internacionais;
XII - elaborar, coordenar, implementar e avaliar políticas e programas, ações e planos estratégicos de eficiência energética;
XIII - propor requisitos e prioridades de estudos, desenvolvimento de metodologias e tecnologias, e avaliações de políticas e programas de eficiência energética à EPE, a instituições de ciência e tecnologia, e a órgãos e instituições responsáveis, governamentais ou não; e
XIV - promover e coordenar programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis.
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