Legislação
Decreto 11.492, de 17/04/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica compete:
I - subsidiar a elaboração das políticas de geração de energia elétrica e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;
II - coordenar as ações e os planos estratégicos de expansão da geração de energia elétrica e articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;
III - orientar e propor as diretrizes para expansão do sistema elétrico, com foco na oferta de geração e armazenamento de energia elétrica, bem como o balanço oferta e demanda;
IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões dos serviços de geração e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;
V - coordenar estudos de planejamento da expansão da geração, tendo como base os estudos de potencial de oferta e demanda de energia elétrica;
VI - apoiar a definição e as ações para aprimoramento de parâmetros constitutivos da base de dados;
VII - promover, coordenar e aprovar a programação de estudos da EPE relativos ao planejamento da geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos;
VIII - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, com vistas à expansão da geração de energia elétrica;
IX - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração na etapa de planejamento, quando pertinente;
X - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores na ampliação da oferta de energia elétrica, considerado o planejamento previsto para a expansão;
XI - definir a garantia física de empreendimentos de geração e propor as metodologias de cálculo associadas;
XII - analisar, para fins de autorização, as alterações de características técnicas de empreendimentos de geração de energia;
XIII - acompanhar e propor ações, no âmbito das suas competências, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos e em suas Câmaras Técnicas, bem como sua integração com o planejamento da geração e sua interface com os usos múltiplos da água;
XIV - acompanhar e propor políticas de integração com outros países, quanto ao aproveitamento energético de cursos de água compartilhados com países limítrofes, ao desenvolvimento de centrais geradoras binacionais ou multilaterais e à importação e exportação de energia firme ao Sistema Interligado Nacional;
XV - coordenar e instruir os processos de:
a) outorga para geração de energia elétrica;
b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de geração de energia elétrica, conforme legislação pertinente;
c) extinção de outorgas de geração de energia elétrica;
d) enquadramento de projetos de geração de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e
e) aprovação de projetos de geração de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas; e
XVI - propor diretrizes dos leilões de outorgas de geração de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade.
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