Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- Ao Departamento de Políticas para o Mercado compete:

I - avaliar, propor e participar, com vistas a promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, da implementação de políticas sobre:

a) modelo e segurança de mercado;

b) formação de preço; e

c) comercialização de energia elétrica;

II - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas de integração com países vizinhos relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível;

III - acompanhar a expansão da geração e da transmissão de energia elétrica;

IV - coordenar a elaboração das diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada; e

V - subsidiar a Secretaria Nacional de Energia Elétrica na assistência técnica ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.

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