Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- Ao Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica compete:

I - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas sobre a universalização do acesso e do uso da energia elétrica;

II - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas sociais e de fomento ao desenvolvimento e promoção de cidadania a consumidores de energia elétrica;

III - apoiar a integração entre políticas públicas e orientar programas para o uso racional, seguro e produtivo da energia elétrica em comunidades isoladas atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica e no meio rural;

IV - acompanhar o desempenho do suprimento às comunidades isoladas atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica; e

V - acompanhar estudos e ações para a transição energética e o atendimento aos Sistemas Isolados.

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