Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art. 35

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 35

- Ao Departamento de Planejamento e Política Mineral compete:

I - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, suas revisões e atualizações, em articulação com os demais planos, políticas e programas governamentais;

II - conceber e implementar critérios, metodologias, instrumentos de gestão e indicadores para a implementação e o acompanhamento de políticas públicas, planos, programas, projetos e ações do setor mineral;

III - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, para a formulação de políticas e a implementação de ações de desenvolvimento setoriais;

IV - planejar e operacionalizar sistemas de informação para o apoio à tomada de decisão e ao planejamento do setor mineral;

V - desenvolver estudos de economia mineral; e

VI - acompanhar, em sua área de atuação, políticas do setor mineral consideradas estratégicas pelo Ministério, inclusive aquelas das suas entidades vinculadas.

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