Legislação
Decreto 11.492, de 17/04/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 36- Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:
I - propor políticas, diretrizes e ações para ampliação do conhecimento geológico e mineração, inclusive para promover o planejamento estratégico do aproveitamento dos recursos minerais do País;
II - formular diretrizes e estabelecer prioridades para os levantamentos geológicos básicos e específicos aos estudos geocientíficos, e apoiar, promover e monitorar seus resultados;
III - integrar os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;
IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;
V - promover e contribuir na formação e na implementação de linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável nos setores de geologia e de exploração mineral, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;
VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e recursos minerais;
VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga na esfera de competência do Ministério e monitorar todos os atos de outorgas relacionados à exploração mineral, inclusive aqueles da ANM;
VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários no País;
IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais;
X - acompanhar a evolução e a implantação de projetos de pesquisa, lavra e produção mineral, principalmente daqueles bens minerais dos quais o País seja dependente, possua reservas limitadas ou que sejam de interesse estratégico nacional;
XI - colaborar na elaboração de políticas e programas destinados ao desenvolvimento da mineração de minérios nucleares e dos materiais radioativos de ocorrência natural;
XII - acompanhar a regulação do setor mineral brasileiro junto à ANM e à ANSN ; e
XIII - propor ações, diretrizes e políticas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e à atração de investimentos para o setor mineral.
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