Legislação
Decreto 11.492, de 17/04/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 38- Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:
I - analisar e propor políticas, planos, programas e aprimoramento regulatório, bem como promover estudos para a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral, a geração de novos produtos e o aproveitamento de rejeitos e resíduos da mineração e transformação mineral;
II - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de tecnologias aplicadas à mineração e à transformação mineral;
III - articular e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica no setor mineral;
IV - analisar e acompanhar o desenvolvimento tecnológico do setor mineral brasileiro para a manutenção do aproveitamento de recursos minerais e a inserção de materiais secundários;
V - acompanhar o monitoramento e atuar no aprimoramento de normas e da gestão da segurança de estruturas da mineração e transformação mineral, no âmbito das competências do Ministério;
VI - articular ações e prestar apoio técnico para a execução de programas e projetos governamentais com vistas ao desenvolvimento de cadeias produtivas de minerais estratégicos; e
VII - promover estudos e ações para o desenvolvimento de processos e tecnologias no setor mineral que contribuam para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas.
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