Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)

Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete:

I - prestar informações técnicas ao Ministro de Estado e emitir pareceres de mérito em assuntos designados;

II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva e as demais unidades técnicas, projetos designados pelo Ministro de Estado; e

III - promover a articulação institucional para avaliação de assuntos técnicos de interesse do Ministro de Estado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total