Legislação
Decreto 11.492, de 17/04/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)
Art. 9º- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas na coordenação e na supervisão de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais relacionados às áreas de minas e de energia;
II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação das unidades do Ministério de Minas e Energia;
III - articular-se com as unidades do Ministério de Minas e Energia para identificar iniciativas de cooperação e parceria internacional e intermediar as ações em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - articular-se com representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro de Estado a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;
V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante e dos dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério;
VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e atuar como interlocutor do Ministério de Minas e Energia junto àquele órgão;
VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas às áreas específicas do Ministério;
VIII - participar, quando designada, de reuniões com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia; e
IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética no âmbito internacional.
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