Legislação

Decreto 11.509, de 28/04/2023

Art. 13
Art. 13

- O Conselho Nacional de Política Indigenista poderá dispor de até seis câmaras temáticas permanentes, de composição paritária, para análise de assuntos específicos e relacionados às matérias de sua competência.

§ 1º - Poderão ser criadas câmaras temáticas temporárias a critério do Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista.

§ 2º - As câmaras temáticas serão compostas por membros do Conselho Nacional de Política Indigenista, que serão indicados pelo Plenário.

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