Legislação

Decreto 11.509, de 28/04/2023

Art.
Art. 4º

- A composição do Conselho Nacional de Política Indigenista será organizada da seguinte forma:

I - representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a) um da Casa Civil da Presidência da República, com direito a um voto;

b) dois do Ministério dos Povos Indígenas, dos quais um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com direito a dois votos;

c) um do Ministério das Cidades, com direito a um voto;

d) um do Ministério da Cultura, com direito a um voto;

e) um do Ministério da Defesa, com direito a um voto;

f) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos quais um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com direito a um voto;

g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com direito a um voto;

h) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com direito a um voto;

i) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com direito a um voto;

j) um do Ministério da Educação, com direito a um voto;

k) um do Ministério do Esporte, com direito a um voto;

l) um do Ministério da Igualdade Racial, com direito a um voto;

m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com direito a um voto;

n) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com direito a um voto;

o) três do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos quais um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com direito a dois votos;

p) um do Ministério de Minas e Energia, com direito a um voto;

q) um do Ministério das Mulheres, com direito a um voto;

r) um do Ministério da Pesca e Aquicultura, com direito a um voto;

s) um do Ministério do Planejamento e Orçamento, com direito a um voto;

t) um do Ministério das Relações Exteriores, com direito a um voto;

u) dois do Ministério da Saúde, dos quais um da Secretaria de Saúde Indígena, com direito a um voto;

v) um do Ministério dos Transportes, com direito a um voto;

w) um do Ministério do Turismo, com direito a um voto;

x) um da Secretaria-Geral da Presidência da República, com direito a um voto; e

y) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com direito a um voto; e

II - representantes de povos e organizações indígenas, respeitadas as suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:

a) nove da Região Amazônica, com direito a nove votos;

b) dez das Regiões Nordeste e Leste, com direito a dez votos;

c) três da Região Sudeste, com direito a dois votos;

d) três Região Sul, com direito a três votos;

e) três da Região Centro-Oeste, com direito a três votos;

f) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, sem direito a voto; e

g) um da Articulação Nacional de Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade, sem direito a voto.

§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por membros por eles designados.

§ 2º - Cada membro do Conselho Nacional de Política Indigenista poderá ter até dois suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - A designação e a alteração dos membros do Conselho serão feitas em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, mediante indicação dos membros titulares e suplentes dos órgãos a que se refere o inciso I do caput e das organizações indígenas e indigenistas.

§ 4º - Para fins do disposto neste Decreto, as Regiões a que se refere o inciso II do caput compreendem os seguintes Estados:

I - Região Amazônica:

a) Acre;

b) Amapá;

c) Amazonas;

d) Maranhão;

e) Mato Grosso;

f) Pará;

g) Rondônia;

h) Roraima; e

i) Tocantins;

II - Regiões Nordeste e Leste:

a) Alagoas;

b) Bahia;

c) Ceará;

d) Espírito Santo;

e) Minas Gerais;

f) Paraíba;

g) Pernambuco;

h) Piauí;

i) Rio Grande do Norte; e

j) Sergipe;

III - Região Sudeste:

a) São Paulo; e

b) Rio de Janeiro;

IV - Região Sul:

a) Paraná;

b) Rio Grande do Sul; e

c) Santa Catarina; e

V - Região Centro-Oeste:

a) Goiás;

b) Mato Grosso do Sul; e

c) Distrito Federal.

§ 5º - Os representantes dos povos e das organizações indígenas das Regiões de que trata o inciso II do caput serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais no processo de escolha.

§ 6º - As reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na Região em que ocorrerão e observarão as normas previstas no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista e em edital de convocação publicado no Diário Oficial da União para essa finalidade.

§ 7º - Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministério dos Povos Indígenas, no prazo de sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, a indicação dos novos titulares e suplentes, acompanhada dos documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.

§ 8º - O mandato dos povos e das organizações indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista.

§ 9º - Observado o disposto no § 8º, é vedada a recondução de mandato do mesmo representante.

§ 10 - As organizações indígenas deverão respeitar a representatividade de gênero e de geração na composição do Conselho Nacional de Política Indigenista, e deverão garantir indicação de trinta por cento de representantes mulheres e de vinte por cento de representantes com idades entre dezoito e vinte e nove anos.

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