Legislação
Decreto 11.509, de 28/04/2023
- A composição do Conselho Nacional de Política Indigenista será organizada da seguinte forma:
I - representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a) um da Casa Civil da Presidência da República, com direito a um voto;
b) dois do Ministério dos Povos Indígenas, dos quais um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com direito a dois votos;
c) um do Ministério das Cidades, com direito a um voto;
d) um do Ministério da Cultura, com direito a um voto;
e) um do Ministério da Defesa, com direito a um voto;
f) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos quais um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com direito a um voto;
g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com direito a um voto;
h) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com direito a um voto;
i) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com direito a um voto;
j) um do Ministério da Educação, com direito a um voto;
k) um do Ministério do Esporte, com direito a um voto;
l) um do Ministério da Igualdade Racial, com direito a um voto;
m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com direito a um voto;
n) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com direito a um voto;
o) três do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos quais um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com direito a dois votos;
p) um do Ministério de Minas e Energia, com direito a um voto;
q) um do Ministério das Mulheres, com direito a um voto;
r) um do Ministério da Pesca e Aquicultura, com direito a um voto;
s) um do Ministério do Planejamento e Orçamento, com direito a um voto;
t) um do Ministério das Relações Exteriores, com direito a um voto;
u) dois do Ministério da Saúde, dos quais um da Secretaria de Saúde Indígena, com direito a um voto;
v) um do Ministério dos Transportes, com direito a um voto;
w) um do Ministério do Turismo, com direito a um voto;
x) um da Secretaria-Geral da Presidência da República, com direito a um voto; e
y) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com direito a um voto; e
II - representantes de povos e organizações indígenas, respeitadas as suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:
a) nove da Região Amazônica, com direito a nove votos;
b) dez das Regiões Nordeste e Leste, com direito a dez votos;
c) três da Região Sudeste, com direito a dois votos;
d) três Região Sul, com direito a três votos;
e) três da Região Centro-Oeste, com direito a três votos;
f) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, sem direito a voto; e
g) um da Articulação Nacional de Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade, sem direito a voto.
§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por membros por eles designados.
§ 2º - Cada membro do Conselho Nacional de Política Indigenista poderá ter até dois suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - A designação e a alteração dos membros do Conselho serão feitas em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, mediante indicação dos membros titulares e suplentes dos órgãos a que se refere o inciso I do caput e das organizações indígenas e indigenistas.
§ 4º - Para fins do disposto neste Decreto, as Regiões a que se refere o inciso II do caput compreendem os seguintes Estados:
I - Região Amazônica:
a) Acre;
b) Amapá;
c) Amazonas;
d) Maranhão;
e) Mato Grosso;
f) Pará;
g) Rondônia;
h) Roraima; e
i) Tocantins;
II - Regiões Nordeste e Leste:
a) Alagoas;
b) Bahia;
c) Ceará;
d) Espírito Santo;
e) Minas Gerais;
f) Paraíba;
g) Pernambuco;
h) Piauí;
i) Rio Grande do Norte; e
j) Sergipe;
III - Região Sudeste:
a) São Paulo; e
b) Rio de Janeiro;
IV - Região Sul:
a) Paraná;
b) Rio Grande do Sul; e
c) Santa Catarina; e
V - Região Centro-Oeste:
a) Goiás;
b) Mato Grosso do Sul; e
c) Distrito Federal.
§ 5º - Os representantes dos povos e das organizações indígenas das Regiões de que trata o inciso II do caput serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais no processo de escolha.
§ 6º - As reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na Região em que ocorrerão e observarão as normas previstas no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista e em edital de convocação publicado no Diário Oficial da União para essa finalidade.
§ 7º - Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministério dos Povos Indígenas, no prazo de sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, a indicação dos novos titulares e suplentes, acompanhada dos documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.
§ 8º - O mandato dos povos e das organizações indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista.
§ 9º - Observado o disposto no § 8º, é vedada a recondução de mandato do mesmo representante.
§ 10 - As organizações indígenas deverão respeitar a representatividade de gênero e de geração na composição do Conselho Nacional de Política Indigenista, e deverão garantir indicação de trinta por cento de representantes mulheres e de vinte por cento de representantes com idades entre dezoito e vinte e nove anos.
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