Legislação

Decreto 11.529, de 16/05/2023

Art. 12

Capítulo III - DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 12

- A transparência ativa será realizada por meio da divulgação de dados e informações nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

Parágrafo único - A ações de transparência ativa de que trata o caput se darão:

I - em cumprimento às normas vigentes;

II - por demanda ou interesse coletivo ou geral da sociedade; e

III - por iniciativa dos órgãos e das entidades.

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