Legislação
Decreto 11.529, de 16/05/2023
Capítulo III - DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 12- A transparência ativa será realizada por meio da divulgação de dados e informações nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
Parágrafo único - A ações de transparência ativa de que trata o caput se darão:
I - em cumprimento às normas vigentes;
II - por demanda ou interesse coletivo ou geral da sociedade; e
III - por iniciativa dos órgãos e das entidades.
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