Legislação
Decreto 11.529, de 16/05/2023
Capítulo III - DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 14- Os dados e as informações divulgados no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal compreenderão aqueles relativos à gestão de recursos do Governo federal, incluídos, no mínimo:
I - o orçamento anual de despesas e de receitas públicas do Poder Executivo federal;
II - a execução das despesas e das receitas públicas, nos termos do disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000;
III - os repasses de recursos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;
IV - os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais ou de organizações não governamentais de qualquer natureza;
V - as licitações e as contratações realizadas pelo Poder Executivo federal;
VI - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas disponíveis no Ambiente Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto 10.209, de 22/01/2020; [[Decreto 10.209/2020, art. 6º.]]
VII - as informações sobre os servidores públicos federais e sobre os militares, incluídos nome, detalhamento dos vínculos e remuneração;
VIII - as informações individualizadas relativas aos servidores inativos, aos pensionistas e aos reservistas vinculados ao Poder Executivo federal, incluídos nome, detalhamento dos vínculos e remuneração;
IX - as viagens a serviço custeadas pela administração pública federal;
X - a relação de empresas e de profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração;
XI - a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar novos convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração ou termos de parceria com a administração pública federal; e
XII - a relação dos servidores da administração pública federal punidos com demissão, destituição ou cassação de aposentadoria.
§ 1º - A Controladoria-Geral da União poderá incluir outras informações de interesse coletivo e geral a serem divulgadas no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal.
§ 2º - Cabe às unidades setoriais do Sitai fornecer os dados e as informações necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º - Os órgãos e as entidades fornecerão acesso gratuito aos dados necessários para a manutenção e a atualização do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, nos prazos e nas formas acordadas com a Controladoria-Geral da União.
§ 4º - Os órgãos e as entidades poderão solicitar à Controladoria-Geral da União, mediante indicação do fundamento legal, a restrição de publicação, no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de informações sigilosas por eles produzidas ou custodiadas.
§ 5º - A solicitação de que trata o § 4º permanecerá à disposição do público em seção específica do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal e conterá, no mínimo:
I - as características gerais da informação de cuja publicação foi solicitada a restrição; e
II - os fundamentos legais da restrição de publicação.
§ 6º - As unidades setoriais do Sitai que não tiverem as informações publicadas no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal por não utilizarem sistemas estruturantes do Governo federal publicarão as informações em seus sítios eletrônicos oficiais ou proverão os dados na forma e nos prazos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União.
§ 7º - Constará no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal a lista dos órgãos e das entidades que publicam informações no sítio eletrônico e das informações publicadas.
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