Legislação

Decreto 11.529, de 16/05/2023

Art. 16

Capítulo III - DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 16

- A transparência passiva será realizada por sistema eletrônico específico para registro e atendimento de pedidos de acesso à informação direcionados aos órgãos e às entidades da administração pública federal.

Parágrafo único - Compete à Controladoria-Geral da União a gestão do sistema eletrônico específico de que trata o caput.

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