Legislação

Decreto 11.534, de 19/05/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Controladoria-Geral da União;

IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V - Ministério da Igualdade Racial;

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério das Mulheres;

VIII - Ministério da Saúde; e

IX - Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - O Coordenador poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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