Legislação

Decreto 11.545, de 05/06/2023

Art.
Art. 8º

- A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, incluídas as suas subcontas.

§ 1º - Ficam excluídas do valor total de que trata o caput as receitas provenientes do produto da arrecadação:

I - das multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 4º da Lei 7.711, de 22/12/1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias; [[Lei 7.711/1988, art. 4º.]]

II - da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, de que trata o art. 3º da Lei 9.716, de 26/11/1998; [[Lei 9.716/1998, art. 3º.]]

III - de vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei 9.069, de 29/06/1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei 9.716/1998, destinada à subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e [[Lei 9.716/1998, art. 4º. Lei 9.069/1995, art. 40.]]

IV - do encargo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei 7.711/1988. [[Lei 7.711/1988, art. 3º.]]

§ 2º - O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei 13.464/2017, serão de: [[Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 7º.]]

Decreto 11.938, de 06/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses/08/2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses/02/2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e

IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir/02/2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B.

Redação anterior (original): [§ 2º - O percentual de que trata o caput será de até vinte e cinco por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.]

§ 2º-A - Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira:

Decreto 11.938, de 06/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º;

II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e

III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 2º-B - Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei 13.464/2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). [[Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 8º.]]

Decreto 11.938, de 06/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 2º-B).

§ 3º - O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei 13.464/2017, e a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, observada a disponibilidade orçamentária. [[Lei 13.464/2017, art. 6º.]]

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