Legislação

Decreto 11.550, de 05/06/2023

Art. 14
Art. 14

- Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 14 - Os membros do CIM e de seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]

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