Legislação

Decreto 11.550, de 05/06/2023

Art. 15
Art. 15

- O CIM, os Subcomitês, as Câmaras e os grupos técnicos darão publicidade às atas de suas reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - O CIM e seus grupos técnicos darão publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República.]

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