Legislação

Decreto 11.550, de 05/06/2023

Art. 5º-A
Art. 5º-A

- Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê-Executivo, de caráter permanente, com as seguintes competências:

I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;

II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM;

III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;

IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;

V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;

VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;

VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;

VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos grupos de técnicos; e

IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas câmaras técnicas, reportando suas atividades ao CIM.

§ 1º - O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM.

§ 2º - Ato do CIM elaborará as normas de funcionamento do Subcomitê-Executivo.

§ 3º - O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima.] (NR)

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