Legislação

Decreto 11.550, de 05/06/2023

Art. 5º-B
Art. 5º-B

- O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XI - Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.] (NR)

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