Legislação

Decreto 11.550, de 05/06/2023

Art. 5º-C
Art. 5º-C

- O CIM poderá, por meio de ato, instituir subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - O ato de que trata o caput disporá sobre o número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomitês em operação simultânea.] (NR)

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