Legislação

Decreto 11.550, de 05/06/2023

Art. 5º-E
Art. 5º-E

- O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VII - Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Ato do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para a COP30.] (NR)

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