Legislação

Decreto 11.556, de 12/06/2023

Art. 15

Capítulo VII - DOS EIXOS ESTRUTURANTES (Ir para)

Seção I - GOVERNANÇA E GESTÃO DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DO COMITÊ ESTRATÉGICO NACIONAL DO COMPROMISSO (Ir para)
Art. 15

- O Cenac é composto por representantes do seguinte órgão e das seguintes entidades:

I - cinco do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec;

III - cinco do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e

IV - cinco da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.

§ 1º - Cada membro do Cenac terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Cenac e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total