Legislação
Decreto 11.556, de 12/06/2023
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 36- Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei 9.394/1996:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial;
III - educação bilíngue de surdos;
IV - educação do campo;
V - educação escolar indígena; e
VI - educação escolar quilombola.
Parágrafo único - Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações a que se refere o caput contemplarão:
I - a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;
II - a disponibilização de materiais didáticos; e
III - a realização de avaliações educacionais.
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