Legislação

Decreto 11.556, de 12/06/2023

Art.

Capítulo IV - DOS OBJETIVOS (Ir para)

Art. 5º

- São objetivos do Compromisso:

I - implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental; e

II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.

Art.6º - A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso será voluntária, na forma do disposto neste Decreto, e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.

Art.7º - A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes em sua esfera de competência.

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