Legislação

Decreto 11.585, de 28/06/2023

Art. 14

Capítulo VII - DA GESTÃO FINANCEIRA (Ir para)

Art. 14

- A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes competências:

I - receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária encaminhados pelo órgão gestor e destiná-los a conta específica;

II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta específica, garantida a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;

III - liberar os recursos conforme as instruções do órgão gestor;

IV - disponibilizar para o órgão gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades; e

V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

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