Legislação
Decreto 11.585, de 28/06/2023
Capítulo IX - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 16- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instituir órgão colegiado que terá as seguintes competências:
I - aprovar:
a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que estabelecerá as diretrizes gerais do Fundo; e
b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;
III - solicitar ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo, quando necessárias:
a) avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados; e
b) informações necessárias ao desempenho de suas competências;
IV - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o seu desempenho financeiro e contábil;
V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar:
a) os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
b) a articulação entre esses programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar; e
VI - apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, instituído pelo Decreto 11.451, de 22/03/2023, as avaliações dos programas e o desempenho financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Parágrafo único - O órgão colegiado de que trata o caput será composto exclusivamente por representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de organizações da sociedade civil.
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