Legislação
Decreto 11.586, de 28/06/2023
Art. 15
Art. 15
- Na hipótese de a unidade habitacional construída com recursos de créditos de instalação concedidos anteriormente ao Decreto 9.424/2018, não dispor de condições técnicas de segurança e habitabilidade e a sua reforma ser inviável, mediante a constatação por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, poderá ser concedido crédito na modalidade habitacional.
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