Legislação
Decreto 11.592, de 10/07/2023
Art. 3º
Art. 3º
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, de acordo com cronograma apresentado e aprovado em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta.
§ 2º - As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão adotadas preferencialmente por consenso ou, se não for possível, por maioria simples, mediante registro em ata.
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