Legislação
Decreto 11.598, de 12/07/2023
Capítulo III - DOS EFEITOS DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Art. 16- Serão considerados irregulares os contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário firmados com prestador público que não comprove sua capacidade econômico-financeira nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput em caso de posterior revisão da decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no art. 14. [[Decreto 11.598/2023, art. 14.]]
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