Legislação
Decreto 11.605, de 18/07/2023
(Vigência em 07/07/2023). Administrativo. Altera o Decreto 10.172, de 11/12/2019, que institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
Atualizada(o) até:
Não houve.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos foi firmado em Brasília, em 22/11/2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 138, de 13/10/2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3/01/2023, nos termos do seu art. 29; DECRETA: [[Decreto 11.605/2023, art. 3º.]]
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 22/11/2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
Art. 1º - Definições
Art. 2º - Concessão de Direitos
Art. 3º - Designação e Autorização
Art. 4º - Negação, Revogação e Limitação de Autorização
Art. 5º - Aplicação de Leis e Regulamentos
Art. 6º - Reconhecimento de Certificados e Licenças
Art. 7º - Segurança Operacional
Art. 8º - Segurança da Aviação
Art. 9º - Direitos Alfandegários
Art. 10 - Capacidade
Art. 11 - Registro de Horários
Art. 12 - Preços
Art. 13 - Concorrência
Art. 14 - Representantes das Empresas Aéreas
Art. 15 - Oportunidades Comerciais
Art. 16 - Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
Art. 17 - Arranjos Cooperativos
Art. 18 - Arrendamento de Aeronave
Art. 19 - Transporte Cargueiro Intermodal
Art. 20 - Tarifas Aeronáuticas
Art. 21 - Tributação de Combustível
Art. 22 - Estatísticas
Art. 23 - Consultas
Art. 24 - Solução de Controvérsias
Art. 25 - Modificação do Acordo
Art. 26 - Acordos Multilaterais
Art. 27 - Denúncia
Art. 28 - Registro na OACI
Art. 29 - Entrada em Vigor
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
A República Federativa do Brasil
e
o Grão-Ducado de Luxemburgo doravante referidos como «Partes»;
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7/12/1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além;
Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e segurança da aviação no transporte aéreo internacional;
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