Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023

Art. 13

Capítulo III - EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)

Art. 13

- Efeitos no Estado de Condenação

1. O recebimento do condenado pelas autoridades do Estado de execução suspende a execução da condenação no Estado de condenação.

2. Quando a pessoa condenada, uma vez transferida, foge da execução, o Estado de condenação recupera o direito de executar o restante da pena a cumprir no Estado de execução.

3. O Estado de condenação não poderá mais executar a condenação quando o Estado de execução considerar concluída a execução da condenação.

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