Legislação
Decreto 11.613, de 19/07/2023
Capítulo III - EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)
Art. 14- Efeitos no Estado de Execução
1. A condenação proferida pelo Estado de condenação é diretamente aplicável no Estado de execução.
2. O Estado de execução está vinculado às constatações dos fatos, bem como à natureza jurídica e à duração da pena resultante da condenação.
3. Se a duração desta pena for superior ao máximo previsto pela legislação do Estado de execução, o Estado de condenação poderá recusar o pedido de transferência. Se, no entanto, a transferência for concedida, o Estado de execução pode adaptar a condenação à pena ou à medida prevista em sua própria legislação para as infrações da mesma natureza. Na medida do possível, essa pena ou medida corresponderá quanto à sua natureza ao que estiver previsto na condenação a ser executada. Esta não pode agravar, por sua natureza ou duração, a condenação proferida no Estado de condenação e nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado de execução.
4. Sem prejuízo dos arts. 17 e 18 do presente Tratado, a execução da pena no Estado de execução é regida pela legislação desse Estado. Apenas esse é competente para tomar as decisões concernentes às modalidades de execução da condenação, incluindo aquelas relativas à duração do período de encarceramento do condenado. [[Decreto 11.613/2023, art. 11. Decreto 11.613/2023, art. 17.]]
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