Legislação
Decreto 11.613, de 19/07/2023
Capítulo III - EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)
Art. 15- Consequências da Transferência
1. Nenhuma pessoa transferida, de acordo com as disposições do presente Tratado, poderá ser julgada ou condenada novamente no Estado de execução com base nos fatos que fundamentaram a condenação no Estado de condenação.
2. No entanto, a pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro ato diferente daquele que deu origem à condenação no Estado de condenação, desde que seja penalizado criminalmente pela legislação do Estado de execução.
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