Legislação
Decreto 11.613, de 19/07/2023
Capítulo III - EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)
Art. 16- Cessação da Execução da Pena
1. O Estado de condenação informará, sem demora, ao Estado de execução sobre qualquer decisão ou medida tomada no seu território que extinga a execução.
2. O Estado de execução deve extinguir a execução da condenação assim que for informado pelo Estado de condenação de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito retirar da condenação seu caráter executório.
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