Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Princípios

Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode, de acordo com as disposições do presente Tratado, ser transferida para o território da outra Parte, com a finalidade de cumprir a condenação que lhe foi imposta.

Qualquer pessoa condenada, à qual o presente Tratado possa ser aplicado, deve ser informada pelo Estado de condenação sobre a possibilidade que lhe é conferida pelo presente Tratado de ser transferida para o seu país, com a finalidade de cumprir o período remanescente de sua pena.

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