Legislação
Decreto 11.613, de 19/07/2023
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Princípios
Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode, de acordo com as disposições do presente Tratado, ser transferida para o território da outra Parte, com a finalidade de cumprir a condenação que lhe foi imposta.
Qualquer pessoa condenada, à qual o presente Tratado possa ser aplicado, deve ser informada pelo Estado de condenação sobre a possibilidade que lhe é conferida pelo presente Tratado de ser transferida para o seu país, com a finalidade de cumprir o período remanescente de sua pena.
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