Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- Condições de Transferência

O presente Tratado será implementado sob as seguintes condições:

a) as ações ou omissões que ensejaram a condenação devem constituir uma infração penal nos termos da lei do Estado de execução, ou deveriam constituir se tivessem sido praticadas em seu território;

b) a pessoa condenada deve possuir a nacionalidade do Estado de execução;

c) a decisão judicial condenatória e/ou de medida privativa de liberdade deve ser definitiva e exequível;

d) a pessoa condenada, ou seu representante legal em caso de impossibilidade em razão de sua idade ou de seu estado físico ou mental, deve dar o seu consentimento voluntariamente para a transferência, tendo apreciado plenamente as consequências jurídicas que dele resultam;

e) a duração do restante da pena não deve ser inferior a um ano, a partir da data da apresentação do pedido de transferência. Em casos excepcionais, os dois Estados podem permitir a transferência, mesmo que o restante seja inferior a um ano;

f) O Estado de condenação e o Estado de execução devem concordar com a transferência.

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