Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- Motivos de Recusa Facultativos

1. Um pedido de transferência pode ser recusado, especialmente:

a) se a pessoa condenada não pagou, na medida considerada satisfatória pelo Estado de condenação, valores devidos a título de multas, custas judiciais, indenizações e penalidades financeiras de qualquer natureza;

b) se a condenação que deu origem ao pedido estiver baseada em fatos que tenham sido objeto de uma decisão definitiva no Estado de execução;

c) se a pessoa condenada tiver a nacionalidade do Estado de condenação;

d) se os fatos que deram origem à condenação forem objeto de persecução no Estado de execução;

e) se a autoridade competente no Estado de execução decidir, de forma definitiva e exequível, não dar continuidade à persecução penal ou, decidir definitivamente, encerrar a persecução realizada anteriormente pelos mesmos fatos.

A decisão de recusa deve ser motivada.

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