Legislação
Decreto 11.613, de 19/07/2023
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 5º- Motivos de Recusa Facultativos
1. Um pedido de transferência pode ser recusado, especialmente:
a) se a pessoa condenada não pagou, na medida considerada satisfatória pelo Estado de condenação, valores devidos a título de multas, custas judiciais, indenizações e penalidades financeiras de qualquer natureza;
b) se a condenação que deu origem ao pedido estiver baseada em fatos que tenham sido objeto de uma decisão definitiva no Estado de execução;
c) se a pessoa condenada tiver a nacionalidade do Estado de condenação;
d) se os fatos que deram origem à condenação forem objeto de persecução no Estado de execução;
e) se a autoridade competente no Estado de execução decidir, de forma definitiva e exequível, não dar continuidade à persecução penal ou, decidir definitivamente, encerrar a persecução realizada anteriormente pelos mesmos fatos.
A decisão de recusa deve ser motivada.
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