Legislação
Decreto 11.613, de 19/07/2023
Capítulo II - PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 6º- Vias de Comunicação e Autoridades Centrais
1. Para a recepção e a transmissão dos pedidos de transferência, bem como para as comunicações relativas ao presente Tratado, as Partes designam como Autoridades Centrais:
a) Pelo Reino do Marrocos, o Ministério da Justiça; e
b) Pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
2. As autoridades centrais se comunicarão diretamente e são responsáveis por garantir a celeridade e a eficácia da transferência. As comunicações podem ser feitas, se necessário, pela via diplomática.
3. O Estado ao qual o pedido é destinado deve informar ao Estado requerente, com a maior brevidade possível, sobre sua decisão de aceitar ou de recusar o pedido de transferência.
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