Legislação

Decreto 11.628, de 04/08/2023

Art. 16

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 16

- Os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2023 poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2026.

§ 1º - A prorrogação dos contratos a que se refere o caput, considerados os novos cronogramas apresentados pelas distribuidoras, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - A prorrogação dos contratos de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total