Legislação
Decreto 11.628, de 04/08/2023
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 16- Os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2023 poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2026.
§ 1º - A prorrogação dos contratos a que se refere o caput, considerados os novos cronogramas apresentados pelas distribuidoras, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º - A prorrogação dos contratos de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.
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